Entre em Contato
(47) 3525-5495 - WhatsApp Business
(47) 9.9757-2900 - WhatsApp
(47) 3521-6895
Ligue para nós +1-555-555-555
Entre em contato: (47) 3525-5495 - WhatsApp Business / (47) 3521-6895
  Fale conosco:
WhatsApp Business - (47) 3525-5495 / (47) 3521-6895

Bem-vindo ao site da
Figueiredo & Laurindo Advogados Associados


Além de conhecer a nossa história, aqui você fica atualizado sobre os seus direitos.
Ligue para Nós Saber Mais

Bem-vindo ao site da

Figueiredo & Laurindo Advogados Associados

Escritório de advocacia com atuação NACIONAL.
Por anos temos representado pessoas físicas e empresas na área do direito previdenciário.

Áreas práticas


Experiência

Atendimento de clientes em âmbito NACIONAL.

Evolução

Atualização constante da nossa equipe.
Busca por inovações aplicáveis aos casos dos nossos clientes.

Notícias


15 de dezembro de 2022
"Novembro chegou e, com ele, até o dia 30, está aberta a temporada de contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que, segundo a Receita Federal, consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota SAT/RAT, de 1% (risco leve), de 2% (risco médio) e de 3% (risco grave), na forma do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991. O FAP, por assim dizer, é um tributo gerenciável, uma vez que, quando a empresa investe na redução do seu nível de acidentalidade, está também, de forma significativa, diminuindo o seu custo sobre a folha de pagamento mensal, inclusive o 13º salário. Outrossim, a ausência ou um baixo investimento, implicará na razão direta em aumento desse mesmo custo. Para conhecer o FAP 2022, com vigência em 2023, cujo cálculo leva em consideração as ocorrências acidentárias verificadas no período base 01/2020 a 12/2021, a empresa deve acessar os sites da Previdência ou da Secretaria Especial da Receita Federal e verificar se existem divergências/desconformidades entre os dados de acidentalidade informados por ela e aqueles que serviram de base para o cálculo do índice FAP pelo INSS. Em havendo discrepâncias entre as informações, a empresa poderá contestá-los, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, exclusivamente por meio eletrônico, disponibilizado nos sites indicados acima, através de formulário próprio, e somente em relação aos seguintes insumos — número de CATs emitidas; existência ou não de benefícios acidentários; valor efetivo da massa salarial; número médio de vínculos; taxa média de rotatividade; e existência ou não de nexo técnico SEM CAT — sem juntada de provas, dentro do prazo improrrogável de 1º a 30 de novembro de 2022. Afinal, vale mesmo contestar o FAP? A resposta é, sem nenhuma dúvida, positiva, seja do ponto de vista tributário e/ou financeiro. Para comprovar a assertiva acima, vejamos um exemplo prático: A Construtora "A" administra a sua acidentalidade, investindo um valor significativo em Segurança e Saúde do Trabalhador (SST). Já a Construtora "B", por sua vez, só investe o estritamente o necessário. Assim, considerando um período de cinco anos, a diferença de recolhimento entre a Construtora "A" e a Construtora "B" é de R$ 2.925.000,00, o equivalente a praticamente três folhas de pagamento. Destarte, quando procurado por uma empresa para contestar o FAP, um escritório de advocacia costuma proceder da seguinte forma: acessa o sistema FAPweb, utilizando-se da senha fornecida pela empresa e, após colher as informações pertinentes, elabora um diagnóstico da sua acidentalidade e o envia para que a empresa tome conhecimento para que, ato contínuo, aponte as divergências/desconformidades detectadas, com a(s) respectiva(s) justificativa (s), por acaso existentes. Eis algumas das principais inconsistências e/ou divergências normalmente encontradas pelas empresas, que se habilitam a contestar o FAP: 1) Benefícios acidentários concedidos a trabalhadores já desligados; 2) Benefícios resultantes de acidentes de trajeto; 3) Benefícios relativos a acidentes ou doenças ocupacionais desconhecidos pela empresa; 4) Benefícios concedidos em razão da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) quando inexiste associação entre a CID e a CNAE, ou seja, não há correlação, no caso concreto, entre a patologia indicada e as atividades desempenhadas pelo colaborador; 5) Número total de vínculos no período base; 6) Massa salarial; Conclusão: na área da Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) existem dois mecanismos possíveis para reduzir o custo sobre folha de pagamento. O primeiro, se efetiva contestando ou recorrendo, durante todo o ano, da aplicação dos diversos nexos previdenciários. O segundo se efetiva a partir da contestação do FAP, realizada, anualmente, no mês de novembro." Fonte: CONJUR Mantenha desde já, uma boa e regular gestão de afastados do INSS! SAIBA MAIS, entrando em contato com o nosso escritório.
5 de dezembro de 2022
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (1º), o julgamento sobre a chamada “revisão da vida toda”. Por maioria de votos, o colegiado considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102). Prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994. Regra de transição O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (artigo 29 da Lei 8.213/1991), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição. Para os segurados filiados antes da edição da lei, a regra transitória abrangia apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo. Maior renda O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual, mas foi deslocado para o presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado no sentido de que o contribuinte tem direito ao critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. Por decisão do colegiado, os votos proferidos pelo relator permanecem válidos mesmo depois de sua aposentadoria. Assim, o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio, não votou no caso. Redução salarial Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. Ele observou que a regra transitória é mais benéfica a quem teve a remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições também aumentou. Ele ponderou, no entanto, que essa realidade não se aplica às pessoas com menor escolaridade, que costumam ter a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento da aposentadoria. Isonomia Ele também considera que a norma transitória contraria o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos filiados ao RGPS, é computado todo o período contributivo. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente). Validade da norma A outra corrente acompanhou o entendimento do ministro Nunes Marques no sentido de que o afastamento da regra de transição criaria uma situação anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999. Nesse sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, com a nova lei, a regra geral passou a considerar todas as contribuições a partir de julho de 1994. Segundo ele, isso evita que se traga para o sistema previdenciário a litigiosidade em torno dos índices de inflação anteriores ao Plano Real. Também ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. Fonte: STF / IEPREV 05/12/2022
17 de agosto de 2022
A Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira (2), a Medida Provisória 1113/22 que simplifica a concessão dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, o objetivo é reduzir o tempo de espera da perícia médica. Segundo o texto aprovado, dispensa-se a perícia médica para o requerimento do Auxílio por Incapacidade Temporária, o antigo auxílio-doença. Cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência definir quais serão as condições para a dispensa da perícia do INSS. Assim, alguns casos de concessão do auxílio-doença poderão ser analisados apenas por meio de atestados e laudos médicos. Além disso, a MP prevê que a análise documental pode ser estendida também para as perícias de acompanhamento do auxílio-acidente e da aposentadoria por incapacidade permanente. Ao analisar a MP, a Câmara dos Deputado incluiu os seguintes pontos ao texto: Possibilidade da realização de perícia médica de forma remota; Facilitação do cadastro de segurados especiais que atuam como pescadores artesanais; Possibilidade de recurso sob julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) nos casos em que o segurado não concordar com o resultado da perícia médica; Permissão do INSS para realizar parcerias para as avaliações sociais, objetivando a ampliação do atendimento às pessoas com deficiência. A Câmara aprovou a MP por 381 votos conta 8. Agora, o texto segue para o apreciação do Senado Federal. Com informações da Câmara dos Deputados. Fonte: Previdenciarista https://previdenciarista.com/blog/camara-aprova-mp-que-agiliza-a-concessao-de-beneficios-do-inss/ (Acesso em: 17/08/2022) 
MAIS NOTÍCIAS
Share by: